PPP

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Com as Parcerias Público-Privadas o Município poderá disponibilizar para a população mais e melhores infraestruturas e serviços e, como consequência, mais emprego e mais crescimento, sem incorrer em mais endividamento e, ainda, sem incorrer nos mesmos riscos que correria contratando estes mesmos projetos através da Lei 8666. Claro que as Parcerias Público-Privadas não são uma panaceia e, que se aplicam no caso brasileiro, por conta das regras estabelecidas na Lei 11.079 de 31 de dezembro de 2004, apenas nos casos onde a contratação de serviços via concessão convencional, regidas pela Lei 8987, não seja viável por conta do projeto não ser autossustentável.

1) O que é uma PPP?

PPP ou Parceria Público-Privada é uma forma mais coordenada e estruturada para estender as áreas de cooperação entre os setores Público e Privado, sendo um arranjo contratual entre estes setores, com acordo claro sobre os objetivos partilhados, para o estabelecimento de um serviço que, tradicionalmente, tem sido provido pelo setor público.

2) Que tipo de Contratação é uma PPP?

No Brasil, em conformidade com a Lei Federal que instituiu a PPP, a Parceria Público- Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, onde:

  1. a) A Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e;
  2. b) A Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

3) Então a PPP é uma concessão comum?

Não. A concessão comum, entendida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, não constitui Parceria Público-Privada. A diferença fundamental entre a concessão comum e a PPP é que a concessão comum envolve projeto autossustentável, ou seja, as receitas advindas da exploração dos serviços objeto da concessão são suficientes para cobrir todos os gastos com a operação e manutenção, pagar os financiamentos tomados para o desenvolvimento da infraestrutura necessária e expansões desta ao longo de todo o prazo da concessão e ainda prover remuneração adequada ao capital próprio dos empreendedores.

No caso da PPP, os projetos desenvolvidos não, per si, autossustentáveis, sendo assim necessária contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, além das receitas de exploração dos serviços, caso existam, para torná-los sustentáveis.

4) A PPP é uma privatização?

Definitivamente, não. A privatização é, em essência, a transferência da propriedade e da gestão de um negócio existente, venda de seus ativos (pessoal, propriedade intelectual, fábricas, maquinário, etc), seus contratos para o fornecimento de bens ou serviços e seu acesso normal ao mercado, operado pelo setor público, para o setor privado de forma definitiva. A PPP, por sua vez, é uma concessão de um serviço por prazo determinado e vinculada a efetiva prestação deste serviço e da qualidade deste.

5) Qual o objetivo das PPPs?

O objetivo precípuo das PPPs é o de viabilizar a implementação de projetos que, em função do alto risco envolvido, não seriam implementados pelo setor privado isoladamente e, face o volume de recursos necessários, tampouco o setor público teria o fôlego necessário para enfrentá-lo sozinho, pois o governo os compartilha com outras prioridades governamentais.

6) Qual a visão do Governo em utilizar PPPs?

Os governos não podem evitar a inescapável realidade que os serviços de infraestrutura têm de ser pagos, quer seja com orçamento público, quer seja com o orçamento privado e que a verdadeira questão não é infraestrutura privada versus infraestrutura pública. A questão real é menos infraestrutura versus mais infraestrutura.

7) Se o Governo se compromete com uma contraprestação pecuniária ao parceiro privado para viabilizar a PPP então todos os riscos do negócio estão sendo assumidos pelo Governo?

Não. Um contrato de PPP requer uma negociação em busca da harmonização e compatibilização do interesse público e os interesses individuais. Em essência, assumirá determinado risco a parte que melhor puder administrá-la. Poe exemplo, no caso de concessão patrocinada onde a exploração dos serviços é precedida pela implantação de infraestrutura, o setor privado assume todos os riscos das obras e financiamentos necessários para sua implantação.

8) A PPP tira empregos do setor público?

Em essência, a PPP é um instrumento gerador de novos empregos uma vez que possibilita a implantação de novas infraestruturas para a exploração de novos serviços, ou seja, novos negócios, que não são ainda prestados pelo setor público ou o são de forma inadequada e insuficiente e, que não atendem aos anseios da sociedade, seu usuário.

9) A PPP tem limites de valor e prazo seus contratos?

Conforme a Legislação nacional uma PPP só poderá ser efetivada se o valor do contrato for superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Quanto aos prazos de concessão patrocinada ou administrativa, uma PPP só pode ser efetivada se o prazo de concessão for superior a 5 (cinco) anos e inferior a 35 (trinta e cinco anos).

10) Por que as PPPs são tão importantes?

Porque elas permitirão implementar novos investimentos em projetos de interesse do cidadão sem onerar demasiadamente, em termos fiscais, o Município. Como existe, necessariamente, a remuneração do parceiro privado às metas de desempenho acordadas no edital de licitação e, por conseguinte no contrato de PPP, o contrato de PPP induz um correto incentivo à prestação de serviço com qualidade.

11) Qual é a Legislação Federal que regulamenta as PPPs?

Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; b) Decreto nº 5.385 de 04 de março de 2005; c) Decreto nº 5.411 de 06 de abril de 2005; d) Portaria STN nº 614, de 21 de agosto de 2006.

12) As PPPs são uma exceção à Lei de Responsabilidade Fiscal?

Não. A legislação de PPP está em total harmonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal? Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000. A responsabilidade fiscal e a estabilidade monetária são marcos fundamentais e o arcabouço das PPPs guarda total respeito à esta nova cultura. Todos os projetos celebrados dentro do arcabouço das PPPs devem estar contemplados na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA – Lei Orçamentária Anual e PPA – Plano Plurianual.

13) Como está estruturado o Programa Municipal de Parceria Público-Privada?

A instância colegiada de coordenação, avaliação e fiscalização de todo o programa que trata todos os assuntos de PPP é o Comitê Gestor do Programa Municipal das Parcerias Público-Privadas – CGJG, vinculado ao Gabinete da Secretaria da Fazenda e Planejamento e é composto por 4 (quatro) membros permanentes: a Secretária da Fazenda e Planejamento; o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração; Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e o Procurador Geral do Município. Das reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os demais titulares de Secretaria Municipal ou executivo e os dirigentes das entidades da Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise.

O CGJG conta com o apoio de um Coordenador das Parcerias Público-Privadas vinculada ao gabinete da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O Coordenador das PPP tem o apoio técnico dos Grupos Técnicos Setoriais, tantas quantas sejam as áreas e especificidades de cada PPP.

14) Quais as funções de cada um dos responsáveis pela implantação e acompanhamento das PPPs no Município?

Compete ao Comitê Gestor:

  1. a) aprovar o Plano Anual de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução; b) examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada; c) fixar procedimentos para a contratação de parcerias; d) autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos aos convocatórios; e) fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais; f) opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria; g) fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no Programa Municipal de Parceria Público-Privada; h) deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; i) encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas sigilosas; j) remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 22 desta Lei; k) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
  2. Compete a Coordenação de Parcerias Público-Privadas:
  3. a) executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de Parceria Público-Privada; b) assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parceria; c) dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos, especialmente quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias Municipais ou às Entidades da Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação; d) definir sobre a constituição de Grupos Técnicos Setoriais, a serem formadas por técnicos das Secretarias ou das Entidades da Administração Indireta interessadas nos projetos de Parceria Público-Privada.

15) O que o interessado deve levar em consideração para ter um projeto aprovado pelo CGPE?

O Agente Empreendedor deverá levar em consideração que, como resultado, os Estudos de Viabilidade ou Projeto Básico proposto demonstre:

  1. a) a viabilidade do empreendimento, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; b) vantajosidade econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; c) conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto; d) elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada; e) que o projeto tenha bancabilidade; f) licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do empreendimento exigir.
  2. O que é preciso para ter autorização do Município para desenvolver projeto de PPP?

Para obter a autorização para a realização de Estudos de Viabilidade ou Projeto Básico para projetos de PPP, o Agente Empreendedor deverá apresentar, para cada empreendimento, as seguintes informações, juntamente com a carta de solicitação de autorização para a realização de Estudo de Viabilidade ou Projeto Básico:

  1. a) qualificação do Agente Empreendedor; b) discriminação do objetivo do empreendimento e área de abrangência; c)denominação do empreendimento, indicando município(s) e coordenadas geográficas, apresentando cópia de carta geográfica publicada por entidade oficial, com indicação do local do empreendimento pretendido; d) características estimadas do empreendimento; e) cronograma e condições técnicas de realização indicando a data de término dos estudos de viabilidade ou projeto básico; f) previsão do dispêndio com os Estudos de Viabilidade ou Projeto Básico, o qual será auditado pela coordenação das PPP’s, para o caso de ressarcimento, com base nos seus custos finais, indicando a equipe técnica a ser utilizada e a descrição das etapas de estudos.
  2. Qual é o limite de contraprestação do setor público em projetos de PPP?

Nas concessões patrocinadas as contraprestações do setor público não poderão exceder 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado, salvo autorização legislativa específica.

16) O que é uma Sociedade de Propósito Específico – SPE?

Trata-se de uma entidade de direito privado a ser criada em atendimento à legislação de PPP, com controle privado do capital votante para desenvolver projeto único de Parcerias Público-Privadas

17) É possível haver transferência do controle acionário da SPE?

Pode, mas deverá haver autorização expressa da Administração Pública, prevista em contrato, observado o disposto no parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8987 de 13 de fevereiro de 1995. Não se aplica o inciso I, do parágrafo único, do art. 27, retro mencionado, quando se tratar dos financiadores de SPE e desde que previsto em contrato.

18) Os contratos de Parcerias Público-Privadas poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais?

Sim, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

19) Há algum impedimento de recursos estrangeiros para desenvolver projetos de PPP?

Não há impedimento na legislação de PPP.

20) O que é um recebível e qual é a sua importância no financiamento dos projetos?

Recebível é o fluxo de receitas futuras da Sociedade de Propósito Específico – SPE, que pode ser securitizada em favor da SPE.

21) O que são garantias e qual é a importância delas para o Programa Municipal de PPP?

O Programa Municipal de Parceria Público-Privada está baseado em uma estrutura de financiamento que conta com recursos públicos e privados. Portanto, compete ao setor público realizar contraprestações pecuniárias, razão pela qual o programa foi implementado dentro de um arcabouço que permite a prestação de garantias por parte do Município.

Conforme a Legislação vigente a garantia do Município para o parceiro privado pode ser feita através de: a) ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem tributária;

  1. b) bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei; c ) ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal; d) títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável; e) outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica; f) recursos correspondentes ao limite de 20% (vinte por cento) das receitas da CIDE – Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico; g) recursos orçamentários do Tesouro Municipal; h) rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo; i) doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo; j) outras receitas destinadas ao Fundo.

Justificativa e objetivo

As Parcerias Público-Privadas já existem desde o Século XVI, quando do início das atividades das irmandades Salesiana e Marista na prestação de serviços educacionais, seguidos pela prestação de serviços de assistência médica por entidades religiosas como a Santa Casa de Misericórdia, para apenas citar alguns exemplos.

Nos anos finais do século XIX, no Brasil, as primeiras Parcerias Público-Privadas foram implantadas para a prestação dos serviços de fornecimento de energia e transporte ferroviário por grandes empresas inglesas. Naquele contexto, praticamente, não existiam empresas nacionais com o perfil e as condições financeiras necessárias para entrar no processo.

Desde o início do século XX até os anos 80, o modelo desenvolvido foi o de “Estado-Fazedor”, onde o Estado não só desenvolvia as estratégias de desenvolvimento como também executava e controlava todas as atividades que entendia estarem relacionadas ao atendimento da população. Este Estado era grande tomador de empréstimos para cobrir os seus déficits em suas contas na operacionalização do Estado centralizador e desenvolvimentista.

No final do século XX, nos anos 90, com o fim da Guerra Fria, ocorreu a grande mudança no ambiente internacional com o fortalecimento do fenômeno da Globalização e, consequentemente, o redirecionamento dos recursos financeiros do setor público para o setor privado pelos grandes grupos financeiros e, principalmente, pelos grandes financiadores públicos como o Banco Mundial, KfW, BID, entre outros. Isto tudo, num novo contexto, onde os governos se viram obrigados a adotar políticas fiscais mais restritivas, exatamente pela restrição do crédito advinda da globalização das atividades das grandes instituições financeiras. Uma onda de privatizações e concessões de serviços públicos ocorreu em vários países do mundo, incluindo o Brasil. Na Inglaterra se iniciou um novo modelo de Parcerias Público-Privadas através do seu programa PFI – Private Finance Iniciative em face de problemas que surgiram no programa de privatizações e concessões efetuado pelo governo.

No Brasil, o início da Globalização, que coincidiu com grandes crises no setor financeiro mundial devido aos problemas com países como o México, a Rússia e a Argentina, trouxe severas restrições de crédito ao governo, obrigando-o a traçar políticas cada vez mais restritivas e culminando com a Lei de Responsabilidade Fiscal e as metas de superávit primário cada vez mais altas, provocando a redução dos investimentos governamentais e, por consequência, provocando gargalos imensos para o crescimento do país.

Neste contexto, onde os governos federal, estaduais e municipais atravessam a escassez de recursos e, onde, mesmo a infraestrutura existente carece de manutenção adequada e a sociedade e os setores produtivos clamam pelo crescimento da economia, com a consequente criação de mais empregos e melhores serviços, estando o setor privado nacional agora forte, engajado e com mentalidade adequada, as Parcerias Público-Privadas se tornam uma alternativa extremamente atrativa para o Município.

Com as Parcerias Público-Privadas o Município poderá disponibilizar para a população mais e melhores infraestruturas e serviços e, como consequência, mais emprego e mais crescimento, sem incorrer em mais endividamento e, ainda, sem incorrer nos mesmos riscos que correria contratando estes mesmos projetos através da Lei 8666.

Claro que as Parcerias Público-Privadas não são uma panaceia e, que se aplicam no caso brasileiro, por conta das regras estabelecidas na Lei 11.079 de 31 de dezembro de 2004, apenas nos casos onde a contratação de serviços via concessão convencional, regidas pela Lei 8987, não seja viável por conta do projeto não ser autossustentável.